É sabido que instituições bancárias cometem práticas abusivas, seja por meio de seus contratos com cláusulas absurdas ou através de posturas maliciosas, onerando os consumidores que acabam caindo em situações de inadimplemento e constrangimento. A melhor forma de prevenir cair numa armadilha do banco é se manter informado de seus direitos. Portanto, saiba que certas situações do cotidiano caracterizam práticas abusivas, sendo vedadas pela legislação. Eis algumas dessas situações:
- Filas que ultrapassam 20 minutos, em dias normais, e até 30 minutos, em vésperas e pós feriados
- Cobrança de juros que ultrapassam a média do mercado
- Liberação de empréstimo de quantia alta, em caixa eletrônico, sem verificar se é o cliente que está realizando a contratação
- Cobrança de taxas genéricas, sem especificar exatamente a qual serviço ela corresponde
- Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, e alienações fiduciárias em garantia, não realizar nenhum reembolso das prestações já quitadas, quando o banco retoma o produto alienado por inadimplemento do contrato.
Na prestação do serviço de crédito, através do tão querido “cartão de crédito”, os bancos também cometem abusividades, por meio de algumas práticas bem comuns, tais como:
- Fornecer cartão de crédito sem solicitação, ainda que esteja bloqueado para uso
- Cobrar anuidade pelo cartão de crédito não solicitado
- Imputar o serviço de “seguro de cartão de crédito” como “obrigatório”
- Bloquear compra ou o cartão, sem comunicação ao cliente
- Não efetuar o estorno de cobranças indevidas em até cinco dias.
As práticas acima descritas são proibidas porque deixam o consumidor em desvantagem exagerada. Lembre-se que, perante o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é considerado “hipossuficiente” em relação ao banco, ou seja, é considerado como a parte mais fraca, e por isso, as práticas acima descritas são proibidas, por aumentarem ainda mais esta fraqueza, o que seria contrário ao senso de justiça.