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Quando é possível a prisão por dever pensão alimentícia

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A prisão civil por dívida de alimentos é a única permitida por dívida, isto é, qualquer outra dívida de caráter civil não é capaz de ensejar a prisão do devedor. Tal medida, adotada em processo de execução judicial de alimentos, objetiva compelir o devedor a arcar com o débito alimentar, considerando que o alimentando (credor dos alimentos) depende da pensão para satisfazer suas necessidades básicas.

Portanto, esta medida não objetiva tão somente o cárcere do devedor, mas sim a coação deste para que pague a dívida. Inclusive, a lei prevê que esta prisão durará de 1 a 3 meses, até porque, estando preso, o devedor de alimentos não conseguirá, em tese, trabalhar para adimplir sua dívida alimentar.

Pelo seu caráter excepcional, esta medida somente é possível, quando presentes alguns requisitos, tais como:
estar em aberto as últimas três prestações alimentares
não ter apresentado o devedor de alimentos uma justificativa plausível para o descumprimento
ter-se esgotados outros meios de coerção para o pagamento
ser indispensável ao cumprimento do pagamento da pensão.

Presentes estes requisitos, justifica-se a prisão civil como meio processual para compelir o devedor a saldar sua dívida alimentar.

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