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Aproveitando esta data em que comemoramos a proclamação da independência do Brasil por Dom Pedro I, você sabia que ele também conferiu aos advogados do Brasil o título de Doutor?
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Isto ocorreu por meio da LEI DO IMPÉRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1827, que criou os dois primeiros cursos de Ciências Jurídicas e Sociais no Brasil e, em seu artigo 9º dispõe sobre o Título (grau) de doutor para o Advogado.
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Este título não se confunde com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases, nº 9.394/96, conferido pelas universidades aos acadêmicos que ingressam em curso de pós-graduação (doutorado).
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Segundo a Lei do Império, o título de Doutor é destinado ao bacharel em direito que se habilitar ao exercício da advocacia conforme os requisitos exigidos, quais sejam: ser bacharel em direito e ser aprovado em Exame de Ordem, por exigência do Estatuto da OAB.
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Portanto, legalmente falando, o Advogado, habilitado segundo o Estatuto da OAB, é Doutor.
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Porém, não se trata apenas de previsão legal, mas de tradição – de tempos antigos e mundo afora, valendo lembrar que a tradição é também fonte legítima de Direito.
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E nas palavras do Advogado Júlio Cardella, “honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão. Os próprios Juizes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia – livro de Sabedoria – se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!” (Tribuna do Advogado de Outubro de 1986, pág. 5)
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